- 1 -O presente Código define os princípios éticos e as regras deontológicas que o médico veterinário deve observar no exercício da sua atividade profissional.
- 2 -A profissão de médico veterinário pode ser exercida:
- a)Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual;
- b)Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com atividade no domínio da medicina veterinária;
- c)Como trabalhador em funções públicas, independentemente da natureza do seu vínculo;
- d)Como trabalhador ao serviço de uma entidade empregadora.
- 3 -O exercício da atividade médico-veterinária pode desenvolver-se em:
- a)Ações no âmbito da sanidade, designadamente no controlo e prevenção de doenças animais incluindo zoonoses;
- b)Assistência clínica a animais;
- c)Ações no âmbito da higiene e da saúde pública médico-veterinária, da segurança alimentar e da transformação tecnológica de produtos de origem animal;
- d)Ações no âmbito da produção e melhoramento animal;
- e)Ações no âmbito da nutrição animal;
- f)Ações no âmbito da indústria farmacêutica, quer na produção quer na comercialização de medicamentos de uso veterinário;
- g)Peritagem em assuntos que estejam intimamente relacionados com a atividade médico-veterinária;
- h)Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos da competência do médico veterinário;
- i)Quaisquer outras ações no domínio da medicina veterinária, designadamente a investigação científica e a docência.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação objetivo
Vigente desde: 05/08/2021
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Em vigor desde 05/08/2021