- 1 -O exercício da medicina veterinária é, em regra, pessoal e direto.
- 2 -O médico veterinário é livre e goza de independência para decidir se utiliza ou recusa a telemedicina.
- 3 -A telemedicina não deve substituir a relação médico veterinário-cliente-paciente.
- 4 -No caso de espécies pecuárias, a telemedicina pressupõe o exercício prévio de medicina veterinária na exploração em causa.
- 5 -O exercício da telemedicina é permitido:
- a)Em situação de justificada urgência;
- b)Nos casos em que o animal, ou grupo de animais, já tenham sido examinados presencialmente por médicos veterinários da mesma equipa a propósito da mesma situação clínica;
- c)Nos casos de consulta de especialidade em que a avaliação à distância do animal ou grupo de animais se revela especialmente benéfica para os mesmos;
- d)Nos demais casos previstos em regulamento próprio.
- 6 -No exercício da telemedicina, o médico veterinário está sujeito aos seguintes deveres especiais:
- a)Certificar-se de que o cliente compreende as limitações inerentes ao exercício telemático da medicina veterinária e consente no seu uso;
- b)Certificar-se de que a sua realização garante um nível de qualidade técnica suficientemente elevado e funciona de forma adequada para assegurar a qualidade da troca de informações;
- c)Dispor de sistemas de suporte e registo que assegurem a rastreabilidade da informação recebida e transmitida;
- d)Utilizar apenas a telemedicina depois de se certificar que o sistema utilizado e os seus utilizadores garantem o segredo profissional, nos termos do disposto no artigo 26.º;
- e)Procurar observar presencialmente o animal no mais curto espaço de tempo possível e em prazo compatível com a premência da situação.
Artigo 25.º — Telemedicina
Vigente desde: 05/08/2021
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Em vigor desde 05/08/2021