- 1 -O médico veterinário está obrigado a guardar segredo profissional.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, o segredo profissional abrange o conjunto de factos de carácter reservado que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou dos quais tenha tido conhecimento no exercício da profissão ou no desempenho de cargo na Ordem.
- 3 -São, designadamente, consideradas matéria de carácter reservado:
- a)Os factos revelados pelo cliente relativos à condição de saúde do animal;
- b)Os factos decorrentes do exame físico, os relatórios e imagens obtidas pelo recurso a meios complementares de diagnóstico, a terapêutica efetuada ou outra documentação referente à saúde do animal;
- c)Os dados que permitam identificar um animal, nomeadamente a sua imagem;
- d)Os factos sujeitos a segredo profissional comunicados por outro médico veterinário ou outro profissional relacionado com o exercício da medicina veterinária.
- 4 -Ao diretor clínico cabe assegurar que o segredo profissional é respeitado pelos restantes membros da equipa médico-veterinária, bem como por todos quantos com esta colaborem no exercício da profissão.
- 5 -A obrigação de segredo profissional não está limitada no tempo.
Artigo 26.º — Segredo profissional
Vigente desde: 05/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2021