- 1 -O requerimento para levantamento do segredo profissional deve ser dirigido ao Conselho Profissional e Deontológico e conter a descrição sucinta e objetiva dos factos que fundamentam o pedido, bem como a concreta finalidade a que se destina.
- 2 -O médico veterinário só poderá revelar os factos que, nos estritos termos da decisão do Conselho Profissional e Deontológico, deixaram de estar sujeitos a segredo profissional e com as finalidades nela previstas.
Artigo 28.º — Pedido e cessação do segredo profissional
Vigente desde: 05/08/2021
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Em vigor desde 05/08/2021