- 1 -Cessa a obrigação do segredo profissional, sempre que:
- a)O interessado o autorize;
- b)A lei o determine, nomeadamente no caso de doenças de declaração obrigatória e de denúncia obrigatória por funcionário, nos termos do disposto no artigo 242.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal.
- c)A defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do médico veterinário o imponha, desde que tal seja reconhecido pelo Conselho Profissional e Deontológico;
- d)Estando em causa factos cujo conhecimento adveio da titularidade de órgão da Ordem, tal seja reconhecido pelo respetivo órgão ou, sendo este singular, pelo Conselho Profissional e Deontológico.
- 2 -Sempre que pretenda denunciar junto das entidades competentes suspeitas ou indícios de maus-tratos a animal que tenha observado pessoalmente, ou de ilegalidade suscetível de afetar a saúde animal ou a saúde pública, o médico veterinário não o deve fazer sem antes solicitar ao Conselho Profissional e Deontológico a cessação do segredo profissional com fundamento na defesa da sua dignidade profissional, nos termos do disposto na alínea c) do número anterior.
Artigo 27.º — Cessação da obrigação de segredo profissional
Vigente desde: 05/08/2021
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