- 1 -O presente Código aplica-se a todos os médicos veterinários portugueses ou estrangeiros que exerçam a atividade profissional médico-veterinária no território nacional, qualquer que seja o regime em que esta for exercida.
- 2 -O presente Código aplica-se ainda às sociedades de médicos veterinários e às organizações associativas de profissionais previstas na legislação em vigor.
- 3 -Ficam, igualmente, abrangidos pelas normas do presente Código, os médicos veterinários inscritos em entidades reguladoras de outros Estados membros da União Europeia que legalmente exerçam atividade médico-veterinária nesses Estados, quando prestem serviços médico-veterinários de forma ocasional e esporádica em território nacional.
- 4 -Quando exercida no estrangeiro por membros da Ordem dos Médicos Veterinários, a atividade médico-veterinária fica sujeita a este Código, desde que tal tenha ou venha a ter reflexos em território português.
- 5 -O médico veterinário da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional do Estado membro de origem fica automaticamente impedido de exercer a sua atividade em Portugal, com o seu título profissional de origem, enquanto durar aquela suspensão ou proibição.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sanções aplicadas em país estrangeiro pelas competentes autoridades nacionais produzem efeitos em Portugal, desde que reconhecidas pelo Conselho Profissional e Deontológico como válidas e concordantes com as normas ou princípios deste Código.
- 7 -Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos veterinários, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, adiante designada Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos veterinários.
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação subjetivo
Vigente desde: 05/08/2021
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Em vigor desde 05/08/2021