- 1 -É dever do médico veterinário comunicar à Ordem:
- a)Atitudes fraudulentas ou de incompetência no exercício da medicina veterinária de que tenha conhecimento, colaborando no apuramento da verdade, nomeadamente através da prestação de depoimento no âmbito de processos disciplinares;
- b)Todos os casos de usurpação de funções de que tenha conhecimento.
- 2 -As comunicações referidas no número anterior devem ser claras, rigorosas, objetivas e acompanhadas de elementos de prova.
Artigo 48.º — Colaboração na prossecução das atribuições da Ordem
Vigente desde: 05/08/2021
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Em vigor desde 05/08/2021