- 1 -O médico veterinário deve usar da mais elevada ponderação na redação e emissão de certificados ou atestados que lhe são solicitados, devendo cumprir os princípios de certificação aprovados pela Federação dos Veterinários da Europa que constam do Anexo III ao presente Código do qual faz parte integrante, nomeadamente a indicação visível e legível do nome do emitente e, quando aplicável, vinheta profissional.
- 2 -À realização de perícias ou peritagens por médico veterinário aplica-se o disposto no número anterior.
- 3 -Nos documentos emitidos, direta ou indiretamente a pedido de cliente, nomeadamente relatórios médicos ou exames de ato de compra e venda de animais, aplicam-se as normas de certificação previstas no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -O médico veterinário, ao emitir um certificado, assume total responsabilidade pelo seu conteúdo, independentemente de estar a cumprir ordens de superior hierárquico.
Artigo 51.º — Certificação e peritagem
Vigente desde: 05/08/2021
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Em vigor desde 05/08/2021