- 1 -O ato de inspeção só pode ser praticado por médico veterinário que se considere suficientemente conhecedor da matéria para poder emitir um juízo com valor de certificação.
- 2 -A inspeção sanitária de animais ante-mortem, envolvendo um ato clínico, é obrigatoriamente feita por médico veterinário.
- 3 -Na inspeção sanitária post-mortem, deve o médico veterinário supervisionar presencialmente o trabalho dos auxiliares que o assistam.
- 4 -No desempenho de funções inspetivas para as Autoridades Competentes, os médicos veterinários devem atuar com imparcialidade e equidade, assumindo a responsabilidade do ato de inspeção.
- 5 -O médico veterinário inspetor sanitário deve atuar de forma isenta, não devendo exercer essa função sempre que seja parte interessada nesse ato, ou em quaisquer situações que possam comprometer a sua imparcialidade ou liberdade de decisão.
Artigo 50.º — Inspeção sanitária
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