Sem prejuízo do disposto na lei, é proibido ao médico veterinário participar, por qualquer forma ou meio, em atividades que:
- a)Ponham em risco espécies em perigo, em vias de extinção ou protegidas, devendo cumprir as disposições das convenções internacionais ratificadas pelo Estado Português e a lei nacional ou comunitária pertinente;
- b)Tenham impacto ambiental negativo resultando em alterações graves dos ecossistemas.
- 1 -Intervir, direta ou indiretamente, na transformação industrial ou no comércio de espécimes ou produtos oriundos de espécies referidas na alínea a) do número anterior.
- 2 -Participar ou colaborar em iniciativas ou atividades que deliberadamente ou por negligência causem degradação do ambiente.