- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente Código e na lei, o médico veterinário deve contribuir para a redução da poluição ambiental através do uso adequado de desinfetantes, de medicamentos, de biocidas e de produtos de uso veterinário ou outros químicos.
- 2 -O médico veterinário deve promover e incentivar o uso adequado dos produtos acima referidos pelos seus clientes.
Artigo 59.º — Poluição ambiental
Vigente desde: 05/08/2021
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Em vigor desde 05/08/2021