- 1 -A denúncia deverá conter, no mínimo, as informações abaixo indicadas:
- a)Identificação do denunciante com contacto, admitindo-se a possibilidade de apresentação de denúncia anónima;
- b)A descrição, o mais detalhada possível, da situação;
- c)O momento em que ocorreu, se decorre ou se prevê que possa ocorrer;
- d)Identificação do infrator ou infratores;
- e)Identificação de testemunhas, se as houver;
- f)Indicação se já foi dada informação a responsáveis ou outras pessoas, e em caso positivo, a quem e quando, bem como a resposta dada;
- g)Outras informações relevantes para o processo de análise e seguimento da situação denunciada, incluindo, existindo, provas documentais ou outros elementos que suportem a denúncia.
- 2 -Quando se conclua que denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, poderá ser promovida a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais que a situação imponha.
Artigo 4.º — Informações a constar da Denúncia
Vigente desde: 05/07/2024
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