- 1 -É mantido o registo de todas as denúncias apresentadas que inclui o relatório final e evidências do cumprimento dos prazos, conforme o disposto no artigo 5.º pelo prazo mínimo de 5 anos.
- 2 -O acesso ao registo dos processos é reservado aos Coordenadores do Canal de Denúncia Interno e a quem estes, justificadamente, autorizarem, cumprindo o disposto no artigo 7.º
- 3 -Anualmente é apresentado aos Órgãos de Gestão da ABS um Relatório de Atividades, cuja quantificação deverá constar do relatório de meta-avaliação da ABS.
Artigo 8.º — Registo, Arquivo e Relatório Atividades
Vigente desde: 05/07/2024
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Em vigor desde 05/07/2024