Pela presente revisão são alterados os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º e 14.º que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
Nos termos do presente regulamento, entende-se por:
- a)[...]
- b)Detentor: a pessoa singular que se encontre na situação de possuidor precário, nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, de animal de companhia e que, por esse facto, e enquanto se mantiver como detentor, se torna responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, num determinado momento;
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- d)[...]
Artigo 8.º
[...]
O apoio é destinado a canídeos domésticos (Canis lupus familiaris) e a felídeos domésticos (Felis silvestris catus) inscritos e licenciados na junta de freguesia da área de residência do detentor e com a vacina da raiva válida, no caso dos canídeos.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Só podem aceder os detentores que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)O animal esteja devidamente identificado e registado em base de dados nacional (SIAC);
- e)[...]
- 2 -O cumprimento dos requisitos constantes da alínea e) do número anterior será demonstrado através de mera declaração do detentor, sendo as falsas declarações não só punidas criminalmente, nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal, mas também sancionadas com o dever de reembolso pelo detentor do montante das despesas em que o Município incorreu para desenvolver os procedimentos de controlo de reprodução do animal de companhia.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)(Revogado.)
- 2 -Do requerimento destinado à concessão do apoio previsto na alínea d) do artigo 4.º, deve constar a identificação do detentor, bem como os dados identificativos do animal e indicação do local onde o animal se encontra alojado, devendo ainda ser apresentados os seguintes documentos:
- a)Cópia do Boletim Sanitário, em que o detentor nele constante coincida com o requerente do apoio;
- b)Documento de identificação do animal de companhia (DIAC);
- c)Comprovativo de licença do animal de companhia, emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[...]
- 4 -São entendidos como sinais exteriores de riqueza, designadamente:
- a)[...]
- b)A residência em habitação própria sem hipoteca cujo valor real do imóvel seja igual ou superior a 50.000 €;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 5 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)Cães de raças identificadas na Lei como potencialmente perigosas, bem como os cruzamentos destas com outras raças, resultante numa tipologia semelhante a alguma das raças referidas na Lei como potencialmente perigosas (machos e fêmeas).