- 1 -Após a assinatura do Termo de Aceitação da candidatura, deverá o beneficiário diligenciar junto do fornecedor no sentido de promover a execução da intervenção no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da assinatura do Termo de Aceitação da candidatura, sob pena de caducidade da candidatura.
- 2 -Mediante requerimento fundamentado do interessado, poderá ser concedida uma prorrogação do prazo previsto no número anterior, por uma única vez.
- 3 -A execução física dos projetos apoiados pelo Programa deverá coincidir com o prazo de validade da intervenção, sendo da responsabilidade do beneficiário o envio do relatório final da intervenção para o Município de Arruda dos Vinhos.
- 4 -Após a conclusão física dos projetos apoiados, e a receção do relatório final de intervenção, deverá a Comissão de Acompanhamento realizar a vistoria ao imóvel, e validar a conformidade da intervenção realizada com a candidatura apresentada pelo beneficiário.
- 5 -Após a validação da conformidade da intervenção pela Comissão de Acompanhamento, deverá o Município efetuar o pagamento do apoio financeiro devido ao beneficiário no prazo máximo de 30 dias.
- 6 -Sempre que se verifique a existência de não conformidade da intervenção realizada e a candidatura aprovada, o beneficiário é notificado para proceder às necessárias medidas corretivas, no prazo de sessenta dias, contados da data da respetiva notificação.
- 7 -O incumprimento do disposto no número anterior deverá determinar a caducidade do apoio concedido mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 15.º — Prazo de execução e monitorização
Vigente desde: 15/06/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2026