- 1 -A ocupação do espaço público por motivo de obras, destinada à ocupação com andaimes, resguardos ou tapumes, com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como outras ocupações autorizadas fora de resguardos ou tapumes e com veículo pesado, estaleiro, guindaste, gruas ou equipamento similar carece de licenciamento municipal.
- 2 -O pedido de ocupação do espaço público, deve ser instruído com planta de localização à escala 1/2.000 e 1/25.000, onde conste a delimitação da área a ocupar e o tempo pretendido.
- 3 -A Câmara Municipal poderá exigir projeto de estaleiro a montar sempre que o volume da obra e a sua localização o justifiquem, tendo em conta a segurança das pessoas e bens e a proteção do ambiente, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:
- 3.1 -Memória descritiva e justificativa;
- 3.2 -Planta de localização à esc. 1/2000;
- 3.3 -Planta de implantação à esc. 1/200, com indicação da área de influência das gruas, quando as houver;
- 3.4 -Planta do estaleiro à esc. 1/100 ou 1/200.
- 4 -A Câmara Municipal pode autorizar a ocupação de arruamento municipal com interrupção de trânsito temporária por motivos de obras no âmbito do Regime Jurídico de Edificação e Urbanização.
- 4.1 -Os trabalhos deverão ser executados no mais curto espaço de tempo;
- 4.2 -Esta ocupação tem um carácter excecional e sempre que for tecnicamente possível, deve ficar livre uma faixa de rodagem;
- 4.3 -As notificações relativas ao presente são obrigatoriamente feitas por correio eletrónico.
- 5 -Nos pedidos de ocupação sucessivos da via pública, a contabilização do prazo é efetuada de forma ininterrupta.
- 6 -Relativamente às ocupações referidas no presente artigo, a Câmara Municipal reserva-se no direito de ordenar a remoção da ocupação, caso esta não tenha sido devidamente autorizada e paga nos termos do presente Regulamento.
Artigo 20.º — Ocupação da via pública por motivos de obras
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018