- 1 -São dispensados de discussão pública, as operações de loteamento que não excedam qualquer um dos seguintes limites:
1.1. - 4 hectares;
1.2. - 100 fogos;
1.3. - 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 22.º — Dispensa de consulta pública
Vigente desde: 30/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2018