- 1 -O disposto no presente capítulo destina-se a disciplinar os aspetos relativos à segurança, funcionalidade, economia, harmonia, e equilíbrio socio-ambiental, estética, qualidade, conservação e utilização de edifícios, suas frações e demais construções e instalações.
- 2 -É também aplicável às operações urbanísticas no âmbito do Regime Jurídico de Edificação e Urbanização.
Artigo 25.º — Âmbito
Vigente desde: 30/10/2018
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