- 1 -As edificações serão construídas à face da via ou espaço público ou recuadas relativamente a estes.
- 2 -No primeiro caso, e existindo passeios, deverá ser sempre mantida uma largura uniforme destes a todo o desenvolvimento da fachada principal, seguindo os alinhamentos das construções contíguas, ou o alinhamento predominante.
- 3 -No segundo caso, o recuo genérico será de 6,00 m relativamente à localização do muro de vedação, igualmente a definir pelos serviços exceto quando:
- 3.1 -Se encontrem definidos, a nível de PMOT eficazes, alinhamentos diversos de acordo com a hierarquia da rede viária;
- 3.2 -O lote se encontre abrangido por alvará de loteamento, no qual se encontre definido o alinhamento a observar;
- 3.3 -Se verifique a existência de plano de alinhamentos aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal;
- 3.4 -Se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local, que aconselhem e justifiquem a adoção de valores diversos, em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas desde que devidamente justificado e fundamentado;
- 3.5 -Podem vir a aceitar-se alinhamentos sensivelmente recuados em relação ao alinhamento genérico e aos alinhamentos dominantes desde que se destine a concretizar uma implantação em zona mais favorável, em termos de salubridade ou paisagismo;
- 3.6 -As construções em zona urbana ou urbanizável não devem ultrapassar o limite dos 55 m em relação ao eixo da via.
Artigo 32.º — Alinhamentos das construções
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018