- 1 -Nas operações de loteamento com obras de urbanização, após a receção provisória destas, deve ser promovido pelos serviços municipais, o processo de atribuição de topónimos dos novos arruamentos.
- 2 -Os suportes de toponímia, ainda que colocados em edifícios particulares, são propriedade da Câmara Municipal e, ou, das Juntas de Freguesia, a quem compete a respetiva manutenção e substituição.
- 3 -A numeração de porta, caso não exista, deve ser efetuada aquando da entrada do processo no Departamento de Obras e Urbanismo, segundo as regras estipuladas para efeito.
- 4 -A colocação da numeração deverá ocorrer antes da emissão do alvará de autorização de utilização, ou caso exista, antes da realização de vistoria.
- 5 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios devem conservar em bom estado a numeração, não se admitindo a colocação de nova numeração ou a sua alteração, sem autorização da Câmara Municipal.
Artigo 33.º — Toponímia e números de polícia
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018