- 1 -Os muros de vedação confinantes com a via pública não devem, em regra, ter altura superior a 1,20 m, considerando o ponto médio do desenvolvimento da via confinante, podendo, porém, elevar-se a vedação acima dessa altura com recurso à utilização de sebes vivas, de redes, gradeamentos ou chapa, com altura máxima total de 2,00 m, exceto em casos devidamente justificados e aprovados pela Câmara Municipal.
- 2 -As vedações entre inquilinos não devem exceder 2,00 m de altura, contados a partir do nível de terreno natural ou da rasante obtida através da movimentação de terras, desde que devidamente autorizado pela Câmara Municipal, exceto em casos devidamente justificados e aprovados pela Câmara Municipal.
- 2.1 -A altura da vedação entre inquilinos deve garantir a altura do muro confinante com a via ou espaço público até ao alinhamento da construção;
- 2.2 -Registando-se desnível entre os terrenos confinantes, o proprietário do lote ou parcela situado a cota mais baixa tem o direito de elevar o seu muro até 2,00 m acima do nível do terreno vizinho.
- 3 -Acima dos níveis referidos nos números 2., 2.1. e 2.2., poderá sempre elevar-se a vedação apenas com recurso à utilização de sebes vivas, grades ou redes de arame.
- 4 -Quando se justifique, devem ser retificados os alinhamentos dos muros de vedação quando ocorram obras de construção ou reconstrução da edificação principal.
Artigo 35.º — Muros e Vedações
Vigente desde: 30/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2018