- 1 -Nos edifícios objeto de constituição em propriedade horizontal as garagens ou estacionamentos privados e as áreas classificadas de arrumos ou sótãos não podem constituir frações autónomas.
- 2 -Não será autorizada a constituição de frações autónomas, destinadas à habitação, comércio, serviços e indústria, sem a afetação dos lugares mínimos de estacionamento previstos no presente Regulamento, salvo nos casos previstos em planos municipais de ordenamento do território.
- 3 -O disposto no ponto 2 não se aplica a situações existentes e devidamente licenciadas.
Artigo 34.º — Frações autónomas
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018