- 1 -Os projetos relativos a obras de construção de edifícios para habitação, comércios e serviços devem prever espaços para futura colocação de equipamentos de ar condicionado, de forma que estes quando colocados não sejam visíveis na fachada exterior do edifício.
- 2 -Não é permitido a instalação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas e telhados das edificações existentes, sem prévia aprovação municipal.
- 3 -As condensações dos equipamentos de ar condicionado não podem ser conduzidas através de tubagem (drenos) justaposta nos alçados nem podem ser conduzidas para a via ou espaço público, devendo ser conduzidas de forma oculta e para a rede de drenagem apropriada.
Artigo 37.º — Equipamentos de ar condicionado
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018