- 1 -A instalação de antenas, para-raios, painéis solares e dispositivos similares, deverá obedecer a soluções com menores ou nulos impactes paisagísticos, sendo sujeito à apreciação dos serviços técnicos da Câmara Municipal.
- 2 -A colocação dos painéis solares em novas edificações deve ser representadas no projeto de arquitetura.
- 3 -No caso de edificações já existentes a colocação dos painéis solares deverá obedecer ao disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 38.º — Antenas, para raios, painéis solares e dispositivos similares
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018