- 1 -Para os efeitos do disposto na alínea i) n.º 1 do Artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de comunicação prévia, sem prejuízo de cumprirem todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente Planos Municipais de Ordenamento e Loteamentos.
- 2 -Integram este conceito:
- 2.1 -Obras relativas a muros de vedação confinantes e não confinantes com a via pública, inseridos em operações de loteamento, desde que o projeto tipo, tenha sido aprovado no âmbito da operação de loteamento;
- 2.2 -Alteração da cor da fachada, desde que a cor adotada mantenha o equilíbrio cromático do conjunto ou envolvente em que se insere ou em alternativa se opte por cores neutras;
- 2.3 -Obras que não confinem com a via pública, edificadas para além do alinhamento frontal mínimo estabelecido pelo Plano Diretor Municipal (PDM), cuja altura relativamente ao solo, seja inferior a 2,50 m, e cuja área seja igual ou inferior a 25,00 m2, que não ultrapassem a capacidade construtiva máxima permitida da parcela/lote;
- 2.4 -Construção e reconstrução de muros de vedação confinantes com a via pública e que decorram de obras de construção ou alargamento da mesma, devidamente comprovadas, desde que não integrem a função de suporte de terra e que sejam respeitados os alinhamentos preconizados no instrumento de ordenamento aplicável;
- 2.5 -Construção e reconstrução de vedações que não confinem com a via pública, nos termos do ponto 2 do artigo 35.º do presente Regulamento;
- 2.6 -Demolições (Construções em ruína ou em mau estado de conservação, não classificadas sob ponto de vista arquitetónico e patrimonial, mediante prévia consulta e análise dos serviços);
- 2.7 -Simples abertura, ampliação, diminuição e encerramento de vãos em muros de vedação, confinantes com o domínio público, até à largura total de 3,50 m, devendo o(s) portão(ões) a executar ou a alterar apresentar características idênticas a outros preexistentes, caso existam, e desde que não sejam alteradas as demais características do muro, nomeadamente a altura, não criando obstáculos de ordem funcional à área envolvente nem provocando constrangimentos à circulação e segurança rodoviárias;
- 2.8 -Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando não afetem área do domínio público.
- 3 -São consideradas equipamentos lúdicos ou de lazer associados à edificação principal, para efeitos do disposto na alínea e) n.º 1 do Artigo 6.º-A do RJUE, os campos de jogos, piscinas com área inferior a 25,00 m2, alpendres com área inferior a 25,00 m2 e altura máxima de 2.50 m.
- 4 -Todas as obras consideradas de escassa relevância urbanística nos termos dos números anteriores devem, ainda, salvaguardar a adequada inserção no local, de modo a não afetar a estética das povoações e beleza das paisagens, sob pena de ficarem sujeitos ao regime de procedimentos de licença ou comunicação prévia previstos no RJUE.
- 5 -Caso as obras colidam com restrições ou servidões de utilidade pública, devem os comunicantes acompanhar a respetiva participação com os pareceres necessários.
Artigo 4.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018