- 1 -A reutilização de materiais e/ou o encaminhamento de RCD para reciclagem ou outras formas de valorização obrigam à criação de condições em obra no sentido da adequada triagem de materiais e resíduos, sendo obrigatória a aplicação em obra de uma metodologia de triagem, ou, em alternativa, o encaminhamento para operador de gestão licenciado para realizar essa operação.
- 2 -O dono de obra deve apresentar na Câmara Municipal, no prazo de 45 dias após a conclusão da obra, o registo de RCD com a indicação do operador de gestão licenciado para onde foram encaminhados o RCD.
Artigo 41.º — Resíduos de Construção e Demolição (RCD)
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018