- 1 -A reparação dos danos provocados no espaço público, em consequência da execução de obras ou outras ações, constitui encargo dos responsáveis pelas mesmas que, sem prejuízo da comunicação à Câmara Municipal, devem:
- 1.1 -Nas ocupações autorizadas ocorrer até à data limite prevista no alvará;
- 1.2 -Proceder à sua reparação, sendo o prazo estipulado e notificado pelos serviços municipais em função da gravidade e de acordo com a urgência
- 2 -Ultrapassado o prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal pode substituir-se ao responsável e executar a reparação após notificação, com expensas imputadas ao mesmo.
Artigo 40.º — Reparação dos danos no espaço público
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018