- 1 -Os projetos de licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis devem ser certificados por entidade inspetora de instalações de combustíveis derivados do petróleo (EIC);
- 1.1 -O mesmo se aplica às instalações sujeitas a licenciamento simplificado.
- 2 -A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, deve ser certificado por entidade inspetora de redes e ramais de distribuição e instalações de gás (EIG).
- 3 -As vistorias e inspeções previstas para a exploração das instalações deverão ser efetuadas por uma EIC, devendo o requerente apresentar o relatório de vistoria no pedido de emissão da licença de exploração.
Artigo 47.º — Instalações de combustíveis
Vigente desde: 30/10/2018
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