- 1 -A legalização de operações urbanísticas obedece ao presente procedimento e constitui uma das medidas adequadas de tutela e reposição da legalidade urbanística previstas no artigo 102.º do RJUE, a adotar quando estas tiverem sido realizadas:
- 1.1 -Sem os necessários atos administrativos de controlo prévio;
- 1.2 -Em desconformidade com os respetivos atos administrativos de controlo prévio;
- 1.3 -Ao abrigo de ato administrativo de controlo prévio revogado ou declarado nulo;
- 1.4 -Em desconformidade com as condições da comunicação prévia;
- 1.5 -Em desconformidade com as normas legais ou regulamentares aplicáveis.
- 2 -O procedimento de legalização segue os trâmites da licença previstos no RJUE, com as necessárias adaptações, decorrentes da aplicação do presente Regulamento.
- 3 -Consideram-se incluídas no procedimento de legalização de operações urbanísticas, as obras estritamente necessárias para criar as condições que permitam a legalização das obras de urbanização ou de edificação.
- 4 -O procedimento de legalização não afasta a aplicação de outros regimes de regularização legalmente existentes.
Artigo 48.º — Âmbito
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018