- 1 -O procedimento de legalização deve ser instruído com os elementos exigíveis, em função da pretensão concreta do requerente, nos termos previstos na lei e no presente Regulamento, bem como:
- 1.1 -Declaração do autor do projeto de arquitetura a atestar a conformidade do projeto apresentado com o edificado existente a legalizar e de que a obra está concluída e executada de acordo o projeto de legalização apresentado.
- 2 -No que concerne aos projetos de especialidade, são apresentados os respetivos projetos ou em alternativa, apresentadas declarações de isenção nos termos dos artigos anteriores.
- 3 -No pedido de legalização todos os elementos instrutórios são entregues em simultâneo.
- 4 -Na ausência de obras de ampliação ou de alteração, é dispensada a apresentação de acordo com o n.º 4 do artigo 102-A do RJUE, designadamente dos seguintes elementos:
- 4.1 -Calendarização da execução da obra;
- 4.2 -Estimativa do custo total da obra;
- 4.3 -Documento comprovativo da prestação de caução;
- 4.4 -Apólice de seguro de construção;
- 4.5 -Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
- 4.6 -Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;
- 4.7 -Livro de obra;
- 4.8 -Plano de segurança e saúde.
- 5 -Poderão ser exigidos outros elementos, nomeadamente quando a edificação existente ou a sua utilização assim o justificar, ou existir enquadramento factual ou legal que assim o imponha, bem como poderão ser dispensados alguns dos elencados nos artigos anteriores, quando se demonstrem desproporcionados relativamente à solução a adotar.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, nas situações em que se torne impossível ou não razoável o cumprimento das normas técnicas vigentes relativas à construção, o técnico responsável deve indicar na memória descritiva e justificativa do pedido de legalização, as condições técnicas vigentes no momento da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer prova de tal data.
- 7 -Caso não sejam apresentados todos os elementos instrutórios exigíveis, é aplicável o disposto no artigo 11.º do RJUE, com as necessárias adaptações.
Artigo 52.º — Tramitação do pedido
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018