- 1 -O procedimento de legalização é desencadeado por iniciativa do interessado ou na sequência de notificação para o efeito pelo Município, quando a operação urbanística ilegal apresentar indícios de que é possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor e as especificidades previstas na lei, com as exceções previstas no presente Regulamento.
- 2 -A notificação prevista no n.º 1 deve fixar um prazo adequado para o interessado proceder às diligências necessárias à legalização, o qual não pode ser inferior a um mês, não devendo, salvo em casos excecionais, decorrentes da complexidade da operação urbanística, ultrapassar quatro meses, prorrogáveis por período idêntico, mediante requerimento fundamentado do interessado, apresentado antes do respetivo termo.
- 3 -A legalização determinada nos termos do n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 4 -Esgotados os prazos referidos no n.º 2, sem que o procedimento de legalização se mostre iniciado, são adotadas outras medidas de reposição da legalidade urbanística que se mostrarem adequadas.
- 5 -Quando as obras a legalizar não careçam de trabalhos de correção ou alteração e, ou, de obras que impliquem a realização de cálculos de estabilidade, a Câmara Municipal pode proceder à legalização oficiosa, nos termos do n.º 8 do Artigo 102.º- A do RJUE.
Artigo 51.º — Iniciativa do procedimento de legalização
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018