- 1 -Nos casos em que os interessados não promovam as diligências necessários à legalização voluntária, a Câmara Municipal procede oficiosamente à legalização, desde que não impliquem cálculos de estabilidade.
- 2 -A legalização oficiosa é instruída com as peças necessárias ao conhecimento do pedido, o cálculo das taxas devidas e a informação de enquadramento técnico.
- 3 -A legalização oficiosa culmina com o pagamento das taxas devidas, que deverá ser efetuado no prazo de 1 mês após a decisão de deferimento da legalização.
- 4 -No caso de legalização oficiosa, o custo do serviço a considerar além das taxas devidos é acrescido do custo de toda a documentação necessária para o processo de legalização (pareceres, certidões, projetos e outros elementos).
Artigo 54.º — Legalização oficiosa
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018