- 1 -Caso o interessado não proceda ao pagamento dos valores apuradas nos termos dos artigos anteriores e nos prazos fixados para o efeito, será promovido o procedimento de execução fiscal do montante em dívida.
Artigo 55.º — Execução fiscal
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018