- 1 -De acordo com o disposto no artigo 101.º- A do RJUE, não são admitidas denúncias anónimas.
- 2 -Sem prejuízo da legislação especial aplicável, as denúncias e reclamações dos particulares, com fundamento em violação de normas legais e regulamentares relativas ao regime jurídico da urbanização e edificação, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:
- 2.1 -Identificação completa do denunciante ou reclamante através do nome, residência, números do bilhete de identidade e de identificação fiscal ou cartão do cidadão;
- 2.2 -Exposição clara e sucinta dos factos denunciados ou reclamados;
- 2.3 -Data e assinatura legível.
Artigo 56.º — Denúncias e reclamações dos particulares
Vigente desde: 30/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2018