- 1 -A Egas Moniz estabelece, como princípio geral, que lhe pertence a titularidade de direitos de propriedade industrial relativos às invenções ou às demais obras passíveis de serem protegidas pelo CPI, concebidas e realizadas, no todo ou em parte, pelos sujeitos referidos no artigo 3.º e com a utilização de recursos detidos ou administrados pela Egas Moniz.
- 2 -A titularidade pela Egas Moniz dos direitos de propriedade industrial pode também resultar:
- a)Da assunção da propriedade de invenção ou criação de docentes ou de funcionários não docentes em que a atividade criativa não esteja prevista no contrato de trabalho, mas seja suscetível de proteção ao abrigo do CPI, desde que sejam remunerados nos termos previstos no presente regulamento (conforme o disposto no artigo 59.º n.º 3 do CPI);
- b)Da transmissão onerosa a favor da Egas Moniz da quota-parte ou da totalidade dos direitos de propriedade industrial detidos, com contrapartida no pagamento da remuneração, nos casos em que não seja legalmente admissível o exercício do direito de opção referido na alínea anterior.
- 3 -A utilização de recursos da Egas Moniz em iniciativas onde se preveja a realização de atividades inventivas ou criativas, por parte de inventores ou criadores da Egas Moniz que não se encontrem sujeitos ao exercício do direito referido na alínea a) do número anterior, está condicionada à sua aceitação do presente regulamento e à assunção da obrigação de transmitir, onerosamente e em favor da Egas Moniz, os direitos de propriedade industrial que lhes advenham da utilização desses recursos, tal como previsto na alínea b) do número anterior, através de uma declaração por aqueles subscrita.
Artigo 4.º — Titularidade de direitos de propriedade industrial
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020