- 1 -Por cada invenção ou criação protegida pelo CPI, a remuneração do inventor ou criador, a título de pagamento de direitos de propriedade industrial, ou a outro título, é de 30 % das receitas auferidas com a valorização económica desse direito, depois de deduzidas todas as despesas que suportaram, ou que se estima irão suportar, nomeadamente com a constituição, manutenção, defesa, promoção e comercialização desse direito.
- 2 -Os remanescentes 70 % das receitas referidas no n.º 1 constituem propriedade da Egas Moniz.
- 3 -Sendo vários os inventores ou criadores da Egas Moniz que contribuíram para a conceção e realização de uma invenção ou de uma criação protegida pelo CPI, a remuneração referida no n.º 1 será distribuída equitativamente entre todos eles, salvo se outra distribuição resultar de acordo estabelecido entre aqueles e a Egas Moniz ou esta assim decidir.
- 4 -O direito a receber as remunerações, a título de pagamento de direitos de propriedade industrial, previstos nos números anteriores, mantém-se mesmo após a cessação do vínculo laboral entre o inventor ou criador e a Egas Moniz.
- 5 -A subscrição da declaração referida no n.º 3 do artigo 4.º determina o reconhecimento pelo respetivo subscritor de que nenhuma outra quantia ou vantagem económica, para além da remuneração prevista no presente artigo, lhe é ou será devida pelo exercício do direito de opção ou pela transmissão do seu direito a favor da Egas Moniz.
- 6 -Um inventor ou criador da Egas Moniz pode ceder definitivamente à própria Egas Moniz a totalidade ou parte da remuneração que lhe couber a título de pagamento de direitos de propriedade industrial, mediante declaração por escrito de tal decisão.
Artigo 6.º — Remunerações
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020