A afixação de cartazes, comunicados ou informações nos tribunais apenas pode ser efetuada nos locais especificamente destinados para o efeito e pelo secretário de justiça ou sob sua ordem, com prévia autorização do juiz presidente, do magistrado coordenador do Ministério Público ou do administrador judiciário, consoante o caso, salvo se se tratar de cartazes, comunicados ou informações de cariz sindical.
Artigo 33.º — Afixação de cartazes
Vigente desde: 08/07/2024
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