- 1 -Quando, no decurso do ciclo avaliativo, ocorram sucessivas alterações do avaliador, compete ao avaliador que detenha a qualidade de superior hierárquico do trabalhador no momento da avaliação proceder à respetiva classificação.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o avaliador cessante deve, antes da cessação das suas funções, assegurar a entrega ao novo avaliador de todos os elementos necessários a uma avaliação efetiva e integral do período em que o trabalhador esteve sob a sua responsabilidade.
Artigo 14.º — Sucessão de avaliadores
Vigente desde: 15/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2026