- 1 -A emissão do alvará de licença ou admissibilidade de comunicação prévia de loteamento, está sujeita ao pagamento da taxa por alvará ou admissibilidade, que variam em função do nível correspondente à área geográfica em que se insere, do número de lotes e da área:
- 1.1 -Por cada alvará ou admissibilidade - 76,75 (euro)
- 1.1.1 -No caso de alvará único previsto no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE - 153,29 (euro)
- 1.2 -Por cada lote - 51,10 (euro)
- 1.3 -Em função do local e por m2 de área de construção calculada da seguinte forma - Ac= Aa + 0.3Ab
- 1.3.1 -Nível I - 0,26 (euro)
- 1.3.2 -Nível II - 0,20 (euro)
- 1.3.3 -Nível III - 0,15 (euro)
- 1.4 -Publicação do aviso de emissão:
- 1.4.1 -Até 20 lotes - 102,19 (euro)
- 1.4.2 -Mais de 20 lotes - 204,39 (euro)
- 2 -No caso de se tratar do Alvará único, também é devida a taxa prevista no ponto 1.2. do artigo seguinte.
- 3 -No caso de alterações ao alvará ou admissibilidade, são devidas as seguintes taxas:
- 3.1 -Por cada Aditamento e/ou averbamento - 51,10 (euro)
- 3.2 -Por cada lote a mais - 51,10 (euro)
- 3.3 -As taxas previstas no ponto 1.4. deste artigo;
- 3.4 -Se da alteração resultar acréscimo de área, são também devidas as taxas do ponto 1.3. deste artigo;
- 3.5 -A taxa prevista no ponto 1.2. do artigo seguinte, se da alteração decorrer um aumento do prazo para a realização das obras de urbanização.
Artigo 10.º — Emissão do alvará ou admissibilidade de loteamento
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018