Aprovação da alteração ao Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização do Município de Cantanhede (RMTEU)
Lei Habilitante
Princípios e incidência
Âmbito e objeto
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Área Bruta privativa (Aa): a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fração, que inclui caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fração.
Área Bruta Dependente (Ab): as áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifico ou da fração, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fração, considerando-se para esse efeito, locais acessórios as varandas, os telheiros, as garagens e parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores.
Área Bruta de Construção (Abc): a soma da área bruta privativa com a área bruta dependente.
Área de Construção para efeito de cálculo de taxas (Ac): a soma de Aa (área bruta privativa) + 0.3 Ab (área bruta dependente);
Infraestruturas Gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em - Planos Municipais de Ordenamento do Território - PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
Infraestruturas Internas: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;
Infraestruturas Especiais: as que, não se inserindo nas categorias anteriores e eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade e relevância, ultrapassar o âmbito da operação urbanística em análise e implicar a prévia determinação dos custos e sua imputabilidade.
Índice de Utilização: quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno, mas tendo em conta a definição de área bruta de construção do PMOT em vigor para a zona onde se realiza a operação de urbanização ou edificação.
Divisão geográfica
Deferimento tácito
Taxa de apreciação do pedido de licenciamento, comunicação prévia, legalizações ou autorização de utilização
1 - No ato de entrada dos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia são devidas as seguintes taxas:
1.1 - Obras de Edificação e demolições:
1.1.1. - Construção Principal - 153.29 (euro)
1.1.2. - Construção dependente, ampliações ou alterações - 102.19 (euro)
1.1.3 - Demolições - 51.10 (euro)
2 - Legalizações - 255.48 (euro)
3 - Participações sujeitas ao Regime Simplificado - 25,55 (euro)
4 - Alterações de projeto em obras de edificação com licença ou comunicação prévia a decorrer, sujeitas a licença ou comunicação prévia. 51,10 (euro)
5 - Obras de Urbanização (Não inseridas em loteamento) - 102,19 (euro)
6 - Operações de Loteamento (por lote): 25,55 (euro)
6.1 - Alteração de loteamento (por lote alterado ou criado) - 25,55 (euro)
7 - Trabalhos de remodelação de terrenos - 25,55 (euro)
8 - No ato de entrada do pedido de certidão em como a edificação é anterior a 01 de janeiro de 1987 (implica a realização de vistoria) - 25,24 (euro)
9 - No ato de entrada do pedido de autorização de utilização sem vistoria é devida a taxa de - 40,88 (euro)
10 - O valor pago na entrada dos pedidos referidos nos Pontos n.º 1, 4, 5, 6, 7, e 9, é deduzido ao valor a pagar na emissão do Alvará ou no valor a pagar pela admissibilidade da comunicação prévia.
10.1 - No caso do valor a pagar pela emissão do Alvará ou Aditamento ser inferior ao valor pago na entrada do pedido, não há lugar a restituição da taxa.
11 - A caducidade, rejeição, indeferimento ou deserção do pedido implica a perda da taxa de entrada.
12 - Nos pedidos de novas apreciações e novos licenciamentos de processos é cobrado o valor igual à taxa inicial de apreciação
12.1 - A taxa de entrada de novas apreciações e de novos licenciamentos não é deduzível na emissão do alvará ou admissibilidade.
Execução por fases
Isenções e reduções de taxas
Emissão do alvará ou admissibilidade de loteamento
Emissão do alvará ou admissibilidade de obras de urbanização
2.2. - As taxas previstas no ponto 1.3. deste artigo;
2.3. - A taxa prevista no ponto 1.2. deste artigo, se da alteração decorrer um aumento do prazo para realização das obras de urbanização, caso este alvará ou admissibilidade não tenha sido emitido conjuntamente com o alvará ou admissibilidade de loteamento.
Emissão de alvará ou admissibilidade de trabalhos de remodelação dos terrenos
Emissão de alvará de licença ou admissibilidade de comunicação prévia para obras de edificação e demolição
Âmbito
1.1.1. - Quando estas obras são licenciadas conjuntamente com as previstas no Artigo 14.º, não é cobrada esta taxa.
10,22 (euro)
Autorização de utilização e de alteração do uso
Por alvará
1.1.2. - Por m2 de área de construção calculada da seguinte forma: Ac = Aa + 0.3Ab:
1.1.3. - Muros;
Emissão de alvarás de licença parcial
Licença especial relativa a obras inacabadas
Âmbito de aplicação
Taxa devida nos loteamentos urbanos
1 - Nos loteamentos urbanos, será devida a taxa de infraestruturas urbanísticas, que se subdivide em duas parcelas:
Taxa pelas infraestruturas gerais
Taxa pelas infraestruturas internas
1.1 - Taxa pelas infraestruturas gerais (Tig):
1.1.1 - A taxa pelas infraestruturas gerais será obtida pela seguinte fórmula:
Tig = tig x [(Aa + 0,3Ab) - Abc'] - Ig
sendo:
tig - O valor da taxa a pagar por metro quadrado de construção
Aa - área bruta privativa autorizada ao promotor
Ab - área bruta dependente autorizada ao promotor
Abc' - A área bruta de construção que, legalmente constituída, já exista na área a lotear:
Ig - O custo das infraestruturas exteriores ao terreno objeto de loteamento que fique a cargo do promotor.
1.1.2 - A taxa tig terá, conforme a zona geográfica dos terrenos, de acordo com o estabelecido no Artigo 5.º do presente Regulamento, os seguintes valores:
Nível I - 10,22 (euro)/ m2
Nível II - 7,66 (euro)/ m2
Nível III - 5,11 (euro)/ m2
2.1 - A taxa pelas infraestruturas internas (Tii):
2.1.1 - A taxa pelas infraestruturas internas será obtida pela seguinte fórmula:
Tii = tii x [(Aa + 0,3Ab) - Abc'] - li
sendo:
tii - O valor da taxa a pagar por metro quadrado de construção;
Aa - área bruta privativa autorizada ao promotor
Ab - área bruta dependente autorizada ao promotor
Abc' - A área bruta de construção que, legalmente constituída, já exista na área a lotear;
li - O custo das infraestruturas construídas ou a construir pelo promotor
2.1.2 - A tii terá o valor de 5,11 (euro)/m2 para todo concelho.
3 - Aplicabilidade das taxas:
3.1 - Solo Urbano;
3.2 - Nos casos de zonas abrangidas por Planos de Urbanização, é acrescida ao valor da taxa uma parcela referente um fator de equidade construtiva (Rec), calculado pela seguinte fórmula:
Rec = (Lui - Lum) x [(Aa + 0,3Ab) - Abc'] x V'
sendo:
Lui - Índice de utilização autorizado ao promotor e que corresponde ao quociente da área bruta de construção (Abc) pela superfície do terreno;
Lum - Índice de utilização médio do plano;
Aa - área bruta privativa autorizada ao promotor
Ab - área bruta dependente autorizada ao promotor
Abc' - A área bruta de construção que, legalmente constituída, já exista na área a lotear;
V' - Valor do metro quadrado de terreno, que assume os seguintes valores:
Em Loteamentos consoante a sua localização:
Cidade de Cantanhede e Praia da Tocha - 20,44 (euro)/ m2
Restantes aglomerados com Plano de Urbanização - 12,77 (euro)/ m2
4 - Disposições gerais:
4.1 - A redução das taxas decorrente da execução de infraestruturas pelos promotores da operação urbanística, será feita de acordo com os orçamentos constantes dos respetivos projetos aprovados.
4.2 - Poderá ainda ser descontado ao valor da Tig, em sede de contrato de urbanização, o custo total ou parcial das infraestruturas especiais.
4.3 - Se o valor das obras realizadas pelo promotor, for superior ao somatório das taxas Tig e Tii, não haverá lugar a reembolso.
4.4 - Ao valor da reposição de equidade construtiva (Rec), não é dedutível o valor das obras de infraestruturas realizadas pelo promotor, mencionadas no ponto 4.1., nem haverá lugar a reembolso no caso de este assumir valores negativos.
5 - Nas situações referidas no ponto 2. do artigo 19.º é devida a taxa calculada nos termos seguintes:
Te = (En - Ei) x V
sendo:
En - é o n.º de estacionamentos definidos na legislação em vigor
Ei - é o n.º de estacionamentos proposto
V - Fator que, consoante a situação geográfica da obra, assume os seguintes valores, por lugar de estacionamento em falta:
Nível 1 - 510,97 (euro)
Nível 2 - 383,23 (euro)
Nível 3 - 255,48 (euro)
Obras de edificação com impacte semelhante a um loteamento
e/ou de impacte relevante
Tiu = tig x [(Aa+ 0,3Ab) - Abc'] x 0,35
sendo:
tig - O valor da taxa a pagar por metro quadrado de construção
Aa - Área bruta privativa em m2;
Ab - Área bruta dependente em m2;
Abc' - A área bruta de construção já existente legalmente constituída, até ao limite de 500.00 m2.
Tiu= tig x [(Aa + 0,3Ab) - Abc'] x 0,35
sendo:
tig - O valor da taxa a pagar por metro quadrado de construção
Aa - Área bruta privativa em m2;
Ab - Área bruta dependente em m2;
Abc' - A área bruta de construção já existente legalmente constituída, até ao limite de 1000.00 m2
Taxa pelas infraestruturas gerais
Taxa pelas infraestruturas internas
Tig = tig x [(Aa + 0,3Ab) - Abc'] - Ig
sendo:
tig - O valor da taxa a pagar por metro quadrado de construção
Aa - área bruta privativa autorizada ao promotor. Só são considerados os valores que excedem os limites da área estabelecida nos pontos 1.1 e 1.2. do presente artigo.
Ab - área bruta dependente autorizada ao promotor
Abc' - A área bruta de construção legalmente constituída já existente no prédio objeto da operação urbanística. Só são considerados os valores que excedem os limites da área estabelecida nos pontos 1.1 e 1.2. do presente artigo.
Ig - O custo das infraestruturas exteriores ao terreno objeto da operação urbanística que fique a cargo do promotor.
Nível I - 10,22 (euro)/m2
Nível II - 7,66 (euro)/m2
Nível III - 5,11 (euro)/m2
1.3.2. - A taxa pelas infraestruturas internas (Tii):
Tii = tii x [(Aa + 0,3Ab) - Abc'] - li
sendo:
tii - O valor da taxa a pagar por metro quadrado de construção;
Aa - área bruta privativa autorizada ao promotor. Só são considerados os valores que excedem os limites da área estabelecida nos pontos 1.1 e 1.2. do presente artigo.
Ab - área bruta dependente autorizada ao promotor
Abc'- A área bruta de construção legalmente constituída já existente no prédio objeto da operação urbanística. Só considerados os valores que excedem os limites da área estabelecida nos pontos 1.1 e 1.2. do presente artigo.
li - O custo das infraestruturas construídas ou a construir pelo promotor
Rec = (Lui - Lum) x [(Aa + 0,3Ab) - Abc'] x V'
sendo:
Lui - Índice de utilização autorizado ao promotor e que corresponde ao quociente da área bruta de construção (Abc) pela superfície do terreno;
Lum - Índice de utilização médio do plano;
Aa - área bruta privativa autorizada ao promotor: só são considerados os valores que excedem os limites da área estabelecida nos pontos 1.1 e 1.2. do presente artigo.
Ab - área bruta dependente autorizada ao promotor
Abc'- A área bruta de construção legalmente constituída já existente no prédio objeto da operação urbanística. Só são considerados os valores que excedem os limites da área estabelecida nos pontos 1.1 e 1.2. do presente artigo.
V' - Valor do metro quadrado de terreno, que assume o seguinte valor: 7,66 (euro)/m2
Te = (En - Ei) x V
sendo:
En - é o n.º de estacionamentos definidos na legislação em vigor
Ei - é o n.º de estacionamentos proposto
V - Fator que, consoante a situação geográfica da obra, assume os seguintes valores, por lugar de estacionamento em falta:
Nível 1 - 510,97 (euro)
Nível 2 - 383,23 (euro)
Nível 3 - 255,48 (euro)
Taxa devida no licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação
Tiu = tig x [(Aa + 0,3Ab) - Abc'] x 0,35
sendo:
tig - O valor da taxa a pagar por metro quadrado de construção
Aa - Área bruta privativa em m2;
Ab - Área bruta dependente em m2;
Abc' - A área bruta de construção já existente legalmente constituída
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
Cedências
Compensação
Cálculo do valor da compensação
Cn = 20 % x (Abc - Abc') x (1 - AC/ADP) x V
sendo:
ABC - Área bruta de construção;
ABC' - Área Bruta construção existente;
AC - Soma das áreas cedidas pelo promotor para espaço verde e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva;
ADP - Soma das áreas definidas no PMOT/ Portaria aplicável para cedências de espaço verde e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva;
V -Valor do metro quadrado de terreno consoante a sua localização, diferenciado por nível, nos loteamentos:
Nível I - 25,55 (euro)
Nível II - 15,33 (euro)
Nível III - 10,22 (euro)
Nas edificações com impacte semelhante a um loteamento ou de impacte relevante - 10,22 (euro)
Licenciamento da atividade industrial
Licenciamentos de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento
Pedreiras e aterros
Antenas de telecomunicações
A autorização para a instalação de infraestruturas de suporte de estações de rádio comunicações, está sujeita à seguinte taxa - 510,97 (euro)
Informação prévia
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - Pela ocupação de espaços públicos por motivo de obras com adequada sinalização da responsabilidade dos particulares, são devidas as seguintes taxas:
1..1 - Calculada de acordo com seguinte fórmula
Taxa devida = P x A x M x T
sendo:
P = Número de pisos do edifício por cada resguardo ou tapumes;
A = Área ocupada da via pública, por metro quadrado;
M = Meses da Licença;
T = Taxa
1.1.1 - Com andaimes, resguardos ou tapumes, por pisos, m2 e por períodos de 1 mês - 1,02 (euro)
1.2. - Calculada de acordo com seguinte fórmula
Taxa devida = A x M x T
sendo:
A = Área ocupada da via pública, por metro quadrado;
M = Meses da Licença;
T = Taxa
1.2.2 - Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como outras ocupações autorizadas fora de resguardos ou tapumes, por m2 e por períodos de 1 mês - 4,09 (euro)
1.2.3 - Com veículo pesado, estaleiro, guindaste, gruas ou equipamento similar, por m2 e por período de 1 mês - 10,22 (euro)
2 - A ocupação de arruamento municipal com interrupção de trânsito temporária por motivos de obras no âmbito do Regime Jurídico de Edificação e Urbanização - Por hora ocupada -5,11 (euro)
3 - As taxas devidas são cobradas no ato de entrada do pedido, sendo que nas ocupações continuadas da via pública o prazo é contado de forma ininterrupta, isto é, nele se inclui o tempo de ocupação entre a emissão da licença caducada e a emissão da nova licença.
Vistorias e inspeções
1 - A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das seguintes taxas, a pagar na entrada -
1.1 - Vistoria a realizar para efeitos de autorização de utilização e ou alterações à mesma previsto no RJUE, por fogo ou unidade de ocupação - 102,19 (euro)
1.1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais, em acumulação com o montante referido no número anterior - 25,55 (euro)
1.2 - Vistorias para efeitos de autorização de utilização de empreendimentos turísticos - 355,68 (euro)
1.3 - Vistorias para efeitos da atribuição do nível de estado de conservação - 102,19 (euro)
1.4 - Vistoria para definição das obras necessárias para atribuição de nível de conservação superior -102,19 (euro)
1.5. - Acresce nas vistorias dos pontos 1.3. e 1.4, por unidades adicionais - 25,55 (euro)
1.6 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 204,39 (euro)
1.7 - A repetição da vistoria para confirmação de condições impostas na primeira vistoria - 75,71 (euro)
2 - A não realização da vistoria por motivo imputável ao requerente ou quando esta não é conclusiva, a consequente necessidade de nova deslocação da respetiva Comissão ao local obriga ao pagamento de um adicional à taxa anteriormente paga - 75,71 (euro)
3 - Ascensores
3.1 - Pela inspeção periódica e inspeção extraordinária a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes:
3.1.1 - Por cada uma - 117,52 (euro)
3.2. - Pela reinspecção a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
3.2.1 - Por cada uma - 86,86 (euro)
4 - Pela realização de inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, será cobrado o valor que a Câmara Municipal vier a pagar à empresa credenciada que proceda à realização do mesmo.
Receção das obras de urbanização
Operações de destaque
Assuntos administrativos
1.1.2. - Por cada averbamento, a pagar no ato do pedido:
Acresce:
Acresce:
Informação geográfica
2.4.2. - Mais de 12 hectares:
O montante a pagar será fixado pontualmente pelo Presidente da Câmara, em função da utilização prevista para a fotografia, mediante a informação dos serviços.
Atividades de Comércio, Serviços e Restauração
Adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) - exploração de oficina - 25.55 (euro)
Adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) - alteração de oficina - 25.55 (euro)
Centro de bronzeamento artificial - exploração de estabelecimento - 25.55 (euro)
Centro de bronzeamento artificial - alteração de estabelecimento - 25.55 (euro)
Comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos - exploração de estabelecimento - 25.55 (euro)
Comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos - alteração de estabelecimento - 25.55 (euro)
Comércio a retalho em estabelecimento que pertença a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou esteja integrado num grupo - exploração de estabelecimento - 25.55 (euro)
Comércio a retalho em estabelecimento que pertença a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou esteja integrado num grupo - alteração de estabelecimento - 25.55 (euro)
Comércio a retalho em grande superfície comercial inserida em conjunto comercial - exploração de estabelecimento - 25.55 (euro)
Comércio a retalho em grande superfície comercial inserida em conjunto comercial - alteração do estabelecimento - 25.55 (euro)
Comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada - exploração de estabelecimento ou armazém - 25.55 (euro)
Comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada - alteração de estabelecimento ou armazém - 25.55 (euro)
Comércio por grosso e a retalho de alimentos para animais de criação - exploração de estabelecimento ou armazém - 25.55 (euro)
Comércio por grosso e a retalho de alimentos para animais de criação - alteração de estabelecimento ou armazém - 25.55 (euro)
Comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares - exploração de estabelecimento ou armazém - 25.55 (euro)
Comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares - alteração de estabelecimento ou armazém - 25.55 (euro)
Lavandaria - exploração de estabelecimento - 25.55 (euro)
Lavandaria - alteração de estabelecimento - 25.55 (euro)
Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores - exploração de oficina - 25.55 (euro)
Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores - alteração de oficina - 25.55 (euro)
Piercings e tatuagens - alteração de estabelecimento - 25.55 (euro)
Piercings e tatuagens - exploração de estabelecimento - 25.55 (euro)
Restauração e bebidas - exploração de estabelecimento - 25.55 (euro)
Restauração e bebidas - alteração de estabelecimento - 25.55 (euro)
Restauração e bebidas com dispensa de requisitos - exploração de estabelecimento - 102,19 (euro)
Restauração e bebidas com dispensa de requisitos - alteração de estabelecimento - 102,19 (euro)
Liquidação e pagamento
Liquidação e seus efeitos
Revisão do ato de Liquidação
1 - Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço; por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 -. A revisão do ato de liquidação, do qual resulte prejuízo para o Município, obriga o serviço respetivo a promover de imediato a liquidação adicional.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º e para efeitos do numero anterior, o sujeito passivo é notificado por carta registada dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando ainda a advertência de que, em caso de incumprimento, haverá lugar a cobrança através de processo de execução fiscal.
Notificação da Liquidação
Cobrança Coerciva
Garantias
Atualização
Outras disposições
Norma transitória
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados os Regulamentos e todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município de Cantanhede, com incidência tributária em matéria de urbanização, loteamentos e edificação, em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento e que com ele estejam em contradição.
Sanções
Remissão
Em tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento e no RJUE por força do disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro, aplica-se subsidiariamente o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e o Código do Procedimento e de Processo Tributário, bem como o Código do Procedimento Administrativo.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, encontrando-se disponível no sítio do Município de Cantanhede, em www.cm-cantanhede.pt.
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