- 1 -A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento das taxas devidas para a emissão do alvará de edificação definitivo, que resultem da aplicação do presente Regulamento, sem prejuízo do valor da caução, correspondente a 5 % sobre o valor de custo da construção indicada na Estimativa Orçamental.
- 2 -A emissão do alvará de licença definitivo, desde que respeite a calendarização inicialmente fixada, ficará isenta das taxas devidas na sua emissão.
Artigo 17.º — Emissão de alvarás de licença parcial
Vigente desde: 30/10/2018
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