- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida em operações de loteamento, em obras com impacte semelhante a um loteamento e/ou de impacte relevante e em obras de edificação em área não abrangida por operações de loteamento.
- 2 -É ainda aplicada a toda e qualquer obra nova ou que implique o aumento de unidades funcionais, que por razões de cadastro ou outras devidamente justificadas, não disponha do número de estacionamentos previsto na legislação em vigor ou no instrumento de ordenamento do território aplicável, a taxa prevista no n.º 5 do artigo 20.º, n.º 4 do artigo 21.º ou n.º 3 do artigo 22.º
- 3 -Sempre que, do cálculo de taxas, resultar apurado um valor negativo, não haverá lugar a reembolso.
Artigo 19.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018