- 1 -As taxas e as compensações definidas neste Regulamento prosseguem os princípios da equivalência jurídica, na vertente do princípio da proporcionalidade, da igualdade e equidade de tratamento das diversas operações urbanísticas e de uma justa distribuição de encargos pelos diversos agentes, no processo de ocupação do território.
- 2 -As taxas têm, ainda, em consideração o custo da atividade pública local, o benefício auferido pelo particular, critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações e o impacto ambiental negativo gerado por determinadas atividades dos particulares.
- 3 -O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada nos pontos anteriores, designadamente o titular do pedido.
Artigo 2.º — Princípios e incidência
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018