- 1 -A compensação em espécie traduz-se na cedência de uma área de terreno com capacidade construtiva igual a 10 % da área bruta de construção.
- 2 -A área a ceder será integrada no domínio privado do município e deve situar-se no mesmo aglomerado.
- 3 -A Câmara Municipal pode optar pela compensação em numerário em loteamentos, nas edificações com impacte semelhante a um loteamento ou de impacte relevante sendo o valor desta compensação determinado pela seguinte fórmula:
Cn = 20 % x (Abc - Abc') x (1 - AC/ADP) x V
sendo:
ABC - Área bruta de construção;
ABC' - Área Bruta construção existente;
AC - Soma das áreas cedidas pelo promotor para espaço verde e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva;
ADP - Soma das áreas definidas no PMOT/ Portaria aplicável para cedências de espaço verde e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva;
V -Valor do metro quadrado de terreno consoante a sua localização, diferenciado por nível, nos loteamentos:
Nível I - 25,55 (euro)
Nível II - 15,33 (euro)
Nível III - 10,22 (euro)
Nas edificações com impacte semelhante a um loteamento ou de impacte relevante - 10,22 (euro)
- 4 -A Câmara Municipal pode em casos devidamente justificados, permitir a transferência de áreas de cedência, quando um dos valores excede a área de cedência obrigatória;
- 5 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar um espaço proposto como área de cedência, quando não o considere adequada à finalidade proposta.