- 1 -São devidas taxas respeitantes à atividade industrial, nos termos dos artigos 33.º, 34.º, 36.º, 79.º e 81.º III do Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-lei n. 169/2012, de 01/08, na redação do DL 73/2015, de 11/05 e legislação complementar:
- 2 -Receção da mera comunicação prévia de estabelecimento do tipo 3:
- 2.1 -artigo 33.º e 34.º - 153.29 (euro)
- 2.2 -Artigo 39.º, n.º 4 - 102.19 (euro)
- 3 -Vistorias - 204,39 (euro)
- 4 -Os valores das taxas dos pontos anteriores são elevados para o dobro quando mediados no posto de atendimento municipal.
Artigo 27.º — Licenciamento da atividade industrial
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018