- 1 -Entrada de pedidos quanto a:
- 1.1 -Instalações sujeitas a licenciamento de Postos de Abastecimento para consumo público - 255,48 (euro)
- 1.2 -Outras instalações sujeitas a licenciamento - 204,39 (euro)
- 1.3 -Instalações sujeitas a licenciamento simplificado (Tipos A1, A2 e A3) - 137,96 (euro)
- 1.4 -Instalações não sujeitas a licenciamento (Tipo B2) - 137,96 (euro)
- 2 -Apreciação do pedido
- 2.1 -Na aprovação de projetos de construção e alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo, não instruídos com a certificação de aprovação do projeto, é aplicada a taxa correspondente ao custo da certificação por uma entidade inspetora (E.I.), acrescido de 10 % para encargos administrativos, sendo o processo enviado para a E.I. após o pagamento da taxa.
- 3 -Vistorias
- 3.1 -A vistoria é dispensada mediante a apresentação de um certificado de inspeção das instalações emitido por uma E.I., nas instalações sujeitas a licenciamento simplificado.
- 3.2 -Para emissão da licença de exploração sem certificado de inspeção, o valor da taxa será correspondente ao Custo da Vistoria a ser executada por uma E.I. acrescido de 10 % para custos administrativos, sendo o processo enviado para a E.I. após o pagamento da taxa.
- 3.3 -Outras Vistorias - 204,39 (euro)
- 4 -Emissão da licença de exploração -
- 4.1 -Instalações sujeitas a licenciamento: - 306,58 (euro)
- 4.2 -Instalações sujeitas a licenciamento simplificado (Tipos A1, A2 e A3) - 204,39 (euro)
- 5 -Averbamentos - 204,39 (euro)
Artigo 28.º — Licenciamentos de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018