- 1 -Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o interessado usufruiu do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
- 2 -A falta de pagamento das taxas e outras receitas municipais obriga o dirigente responsável pelo serviço, que procedeu à liquidação ou a verificação da autoliquidação à extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 43.º — Cobrança Coerciva
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018