- 1 -Nas instalações dos serviços municipais competentes existirá obrigatoriamente um registo dos benefícios atribuídos ao abrigo do presente regulamento.
- 2 -Do registo deverá constar:
- a)Número de registo;
- b)Data de registo;
- c)Nome do requerente e morada;
- d)Data de atribuição;
- e)Prazo de vigência;
- f)Quaisquer outras observações.
Artigo 10.º — Registo
Vigente desde: 02/09/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2020