- 1 -O benefício será atribuído aos candidatos que reúnam as condições para atribuição do benefício previstos no artigo anterior e na ordenação dos candidatos serão tidos em conta, por ordem de preferência, os seguintes fatores:
- a)Maior percentagem de unidades de créditos aprovados para os estudantes de renovação de bolsa e candidatos pela primeira vez com maior média de conclusão do 12.º ano - 40 %;
- b)Menor rendimento per capita do agregado familiar - 40 %;
- c)Menor idade - 10 %;
- d)Valores patrimoniais, rendimentos prediais ou de outra natureza - 10 %.
- 2 -A alínea d) do número anterior deverá ser considerada da seguinte forma:
- a)Valores patrimoniais, rendimentos prediais ou de outra natureza: 0 a 50.000(euro) - 1 %
- b)Valores patrimoniais, rendimentos prediais ou de outra natureza: de 51.000(euro) a 100.000(euro) - 3 %
- c)Valores patrimoniais, rendimentos prediais ou de outra natureza iguais ou superiores a 101.000(euro) - 6 %.
- 3 -Os estudantes que obtiverem bolsa de estudo no ano anterior, tenham obtido aproveitamento escolar e reúnam as condições para atribuição do benefício, em caso de igualdade, terão preferência na seleção em relação aos candidatos à primeira bolsa.
Artigo 7.º — Critérios de atribuição
Vigente desde: 02/09/2020
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Em vigor desde 02/09/2020