Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
- b)Boletim sanitário - o documento destinado ao registo do histórico sanitário de cães e gatos;
- c)Identificação de animais de companhia - a marcação do animal de companhia por implantação de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e o seu registo no SIAC;
- d)Licenciamento - todo o procedimento que é necessário levar a cabo junto da junta de freguesia para detenção do animal de companhia em questão;
- e)Registo - o conjunto de informação coligida no SIAC com os elementos relativos ao número do transponder, elementos de resenha do animal, identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto, do médico veterinário que procede à marcação do animal, bem como outras particularidades ou características e as medidas sanitárias preventivas oficiais ou informações relevantes que tenham sido associadas ao animal;
- f)Residência permanente - a habitação onde o agregado familiar reside com caráter de permanência e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo fiscais;
- g)SIAC - sistema de informação de animais de companhia;
- h)Titular de animal de companhia - o proprietário ou o possuidor, quer se trate de pessoa singular ou coletiva, que seja responsável pelo animal de companhia, independentemente da finalidade com que o detém, e cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o registo da titularidade do animal de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente documento de identificação do animal de companhia (DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no passaporte do animal de companhia (PAC).